Lei nº 5.625 de 01/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1970

Concede aumento de vencimentos aos servidores da Secretaria do Senado Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores da Secretaria do Senado Federal, ocupantes de cargos de denominação idêntica à de cargo do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Art. 2º Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similar nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de 10% (dez por cento) sôbre seus vencimentos básicos atuais.

Art. 3º O aumento a que se refere o art. 2º será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do padrão ou nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis, padrões ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do aumento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Aos inativos da Secretaria do Senado Federal, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento do valor idêntico ao deferido por esta lei aos servidores em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila nos respectivos títulos.

Art. 5º Esta Lei se aplica igualmente, aos servidores dos Quadros Especial e Anexo da Secretaria do Senado Federal.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados no vigente orçamento do Senado Federal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid