Lei nº 5622 DE 17/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o § 3º ao art. 2º da Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º Nas transações ocorridas no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), quando da entrada de veículo no estoque da empresa, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir em 90% (noventa por cento) o valor da taxa de código 2003, da tabela de serviços, constante do Anexo desta Lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado