Lei nº 5612 DE 13/02/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 26 mar 2012

Fica proibido no município de São Luís/MA, o uso de aparelhos sonoros sem o devido uso de fone de ouvido nos transportes coletivos e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida no município de São Luís/MA, a utilização de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo municipal, salvo aparelhos auditivos de uso pessoal ou quando os aparelhos estão acoplados com seu devido fone de ouvido.

 

§ 1º Para fins desta Lei, a expressão sonoros ou musicais compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, ipod, tablet, notebook, netbook, rádio MP3, MP4 e similares.

 

Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT responsável pela sinalização adequada no interior dos veículos de transporte coletivo.

 

Art. 3º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 dias a contar de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

 

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

 

(Originária do Projeto de Lei nº 235/2011, de autoria do Vereador Chico Viana)