Lei nº 5610 DE 13/02/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 mar 2012

Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em shopping center do município de São Luís e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

 

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade nos Shoppings Centers do Município de São Luís, que possuam um número igual ou superior a 30 (trinta) estabelecimentos comerciais, o processo de Coleta Seletiva de Lixo.

 

Art. 2º. Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

 

Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

 

Art. 3º. Para cumprimento ao disposto na presente lei, faz-se necessário que os Shoppings Centers tomem as seguintes providências:

 

I - a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas suas dependências, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA);

 

II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

 

Art. 4º. É de responsabilidade dos Shoppings Centers, realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.

 

Art. 5º. Não será obrigatório o uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos banheiros.

 

Art. 6º. Sobre a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos Shoppings Centers:

 

I - Haverá próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso dessas e o significado de suas respectivas cores.

 

II - A placa deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais, bem como, conter linguagem clara apropriada.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei ficam sob responsabilidade da administração dos Shoppings Centers.

 

Art. 8º. A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 9º. Os Shoppings Centers terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às normas impostas por esta lei, após a data de sua publicação.

 

Art. 10º. O descumprimento do disposto nesta lei implicará ao infrator a aplicação de multa, correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, sendo dobrada em caso de reincidência.

 

Parágrafo único: A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente, pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

 

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

 

(Originária do Projeto de Lei nº 086/2011, de autoria do Vereador Edmilson Jansen)