Lei nº 5604 DE 17/12/2012

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Disciplina as ações de entrega rápida no município por motoboy.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todas as empresas que prestam o serviço de entrega rápida no município de Cuiabá são obrigadas por esta Lei a uniformizar os motociclistas que trabalham a seu serviço, seja o vínculo por contrato de trabalho ou por mera prestação de serviço terceirizada.

 

§ 1º O uniforme a que se refere o caput deste artigo será em forma de colete confeccionado com faixas refletoras e com identificação do nome da Empresa.

 

§ 2º O Baú instalado nas motocicletas para transporte das mercadorias deverá conter de forma visível o número de telefone da empresa para informação ou reclamação.

 

Art. 2º. Os motociclistas, prestadores de serviço da empresa ou funcionários vinculados por contrato de trabalho, deverão, além de portar a habilitação de trânsito específica para dirigir motocicletas, estar cadastrados na função de entregadores junto á Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU ou o órgão que vier a sucedê-la.

 

Parágrafo único. Somente os motociclistas cadastrados junto à SMTU, terão licença para atuar como entregadores.

 

Art. 3º. Os motociclistas, como condição para atuarem como entregadores deverão ter a habilitação específica categoria A, da Carteira Nacional de Trânsito - CNH, por período mínimo anterior de dois anos e a motocicleta por eles conduzida ter menos de cinco anos de fabricação.

 

Parágrafo único. As motocicletas mencionadas no caput deste artigo deverão ser vistoriadas a cada seis meses.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL