Lei nº 5599 DE 25/08/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 ago 2023

Altera a Lei nº 1.307 de 15/01/2004, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, concede passe livre às pessoas idosas e portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e o Decreto Nº 26294 DE 06/08/2021, que regulamenta a concessão de passe livre às pessoas idosas, pessoas com deficiência e diagnosticadas com câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Fica acrescentado o § 2° e renumera o parágrafo único para § 1° do artigo 3° da Lei n° 1.307, de 15 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2°A credencial do Passe Livre será expedida com a foto exigida e, terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de expedição, e sua renovação dar-se-á por manifestação do interessado, encaminhada ao órgão responsável ou ao órgão ou entidade conveniada e detentora do processo.” (NR)

Art. 2°Fica revogado o § 1° do artigo 11 do Decreto n° 26.294, de 6 de agosto de 2021, que “Regulamenta a concessão de passe livre às pessoas idosas, pessoas com deficiência e diagnosticadas com câncer, no sistema de transporte intermunicipal de passageiros, previsto na Lei n° 1.307, de 16 de fevereiro de 2004 e revoga o Decreto n° 10.890, de 16 de fevereiro de 2004.”

Art. 3°Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador