Lei nº 5599 DE 25/06/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 jun 2013

Determina um conjunto de procedimentos de segurança nos estabelecimentos de beleza a serem adotados pelas manicures e pedicures.

Autor: Vereadora Tânia Bastos

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, salões, clínicas e afins, que no Município prestam o serviço das manicures e pedicures, deverão usar obrigatoriamente luvas, fornecidas pelo estabelecimento, garantindo a segurança e saúde dos profissionais, pacientes e meio ambiente.

Parágrafo único. O não fornecimento das luvas implica ao estabelecimento sanção pecuniária, entre outras, que serão regulamentadas pelo órgão municipal competente.

Art. 2º Os profissionais somente devem trabalhar com materiais em número suficiente ao quantitativo de atendimentos, descartáveis, de uso único, portanto trocados a cada cliente, como luvas, lixas, espátulas, palitos e materiais esterilizáveis, como alicates de unha e de cutícula.

§ 1º Os materiais esterilizáveis devem ser submetidos a reprocessamento por esterilização pelo método de calor úmido antes de serem ofertados ao atendimento, em equipamentos específicos, seguindo as etapas de lavagem com água e sabão auxiliada por fricção com escova de cerdas rígidas, enxágue, secagem, divisão em kits individualizados e embalagem em invólucro próprio.

§ 2º Fica facultado aos referidos estabelecimentos o uso de toalhas de papel descartáveis para os serviços de manicure e pedicure. Aqueles que optarem pelo uso de toalhas de tecido devem realizar os processos de lavagem e desinfecção, trocando-as a cada cliente.

Art. 3º Os profissionais devem, obrigatoriamente, usar calçados fechados e uniforme, como equipamentos de proteção individual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP nº 63/CMRJ EM 25 DE JUNHO DE 2013.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1.466-A, de 2012, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Determina um conjunto de procedimentos de segurança nos estabelecimentos de beleza a serem adotados pelas manicures e pedicures”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES