Lei nº 5597 DE 24/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2020

Proíbe a prática da fidelização nos contratos de consumo no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito estadual, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos de prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

Art. 2º Nas hipóteses de comercialização dos serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado