Lei nº 5597 DE 05/11/2012

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 06 nov 2012

Altera o artigo 1º, 2º e 3º da Lei nº 4396 de 17 de julho de 2003 que estabelece a obrigação de adaptações para a circulação de portadores de deficiências físicas em todos os tipos de eventos realizados no Município.

O Prefeito Municipal de Cuibá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Todos os eventos realizados no município, seja de promoção privada ou pública, deverão ter o local devidamente adaptado para o fácil acesso e trânsito de portadores de deficiência física, especialmente rampas de acesso e sanitários, incluindo o número e a data de sua publicação que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art 1° Todos os eventos realizados no município, seja de promoção privada ou pública, em Clubes, Buffet, Bares e Restaurantes, Auditórios ou em quaisquer outros locais onde se realizem eventos destinados ao público, deverão ter o local devidamente adaptado para o fácil acesso e trânsito de portadores de deficiência física, especialmente rampas de acesso e sanitários. (NR)

Art. 2° Os promotores dos eventos deverão providenciar a reserva de vagas para estacionamento de veículos que transportam deficientes físicos, as quais deverão estar no local mais próximo possível da entrada.

Art. 2° Os proprietários e/ou promotores dos eventos deverão providenciar a reserva de vagas para estacionamento de veículos que transportam deficientes físicos, as quais deverão estar no local mais próximo possível da entrada e com acesso apropriado para cadeirantes. (NR)

Art. 3° Fica vedada a expedição de alvarás sem que antes os promotores demonstrem que cumprirão o disposto nesta Lei.

Art. 3° Fica vedada a expedição de alvarás de funcionamento para as empresas que não comprovarem a adequação do ambiente de recepção do público, às condições descritas nos artigos anteriores, devendo aindo ser notificadas com prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta legislação e autuadas e multadas em R$ 1.000,00 (um mil reais), caso não cumpra o prazo de notificação. Em caso de reincidência por modificação de projeto arquitetônico ou outra modificação que divergir dos objetivos desta Lei, o infrator sera multado em valor sempre igual ao dobro do valor da autuação anterior e terá a interdição do estabelecimento até a devida adequação da estrutura necessária. (NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuuiabá-MT, 05 de novembro de 2012.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
Prefeito Municipal