Lei nº 5594 DE 24/10/2012
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 out 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados do acesso coletivo, públicos e privados climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Art. 2º. O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no órgão público competente.
§ 1º As empresas de que trata o caput dente artigo deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público competente, com comprovação de que não são nocivos a saúde e ao meio ambiente.
Art. 3º. O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penas:
I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;
II - multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de Outubro de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL