Lei nº 5591 DE 16/10/2012
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 out 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida nos locais que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários ou similares, no município de Cuiabá, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimentos às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, shopping centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.
Art. 2º. Os estabelecimentos que exploram a comercialização de roupas, vestuários e similares, devem fazer afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº ___/______
Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidade especiais e/ou com mobilidade reduzida."
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais mencionados no Art. 1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
IIII - cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de Outubro de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL