Lei nº 5583 DE 14/05/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 mai 2013

Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.

Autor: Vereador Paulo Messina

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É obrigatória a notificação de autoridades em casos de violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos de educação e saúde, públicos e privados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Para os casos de violência que estejam claramente previstos no Código Penal Brasileiro, a notificação deverá ser feita à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade.

 

§ 2º Para os casos de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e todos os demais casos não pertinentes aos parágrafo anterior, a notificação deverá ser feita ao Conselho Tutelar da localidade.

 

Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, no Município do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 3º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

OFÍCIO GP Nº 41/CMRJ EM 14 DE MAIO DE 2013.

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1410, de 2012, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Paulo Messina, que " Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

 

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

 

EDUARDO PAES

 

Ao Exmo. Sr.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro