Lei nº 5581 DE 15/05/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 mai 2013

Dispõe sobre a higiene nas academias de ginásticas e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As academias de ginásticas e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias, em seus equipamentos e aparelhos.

 

Art. 2º. Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.

 

Art. 3º. Fica obrigatória a fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta da devida desinfecção.

 

Art. 4º. As academias de ginásticas e seus similares terão o prazo de noventa dias para cumprir as exigências desta Lei.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo inclusive as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

OFÍCIO GP Nº 39/CMRJ EM 14 DE MAIO DE 2013.

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 730-A, de 2010, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a higiene nas academias de ginásticas e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

 

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

 

EDUARDO PAES

 

Ao Exmo. Sr.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro