Lei nº 5579 DE 10/09/2012

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 11 set 2012

Dispõe sobre a autorização da cobrança de 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas nos hotéis, bares, restaurantes e similares a título de gratificação aos garçons e/ou empregados.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os hotéis, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, autorizados a cobrarem um percentual a título de taxa de serviço/gorjetas, correspondente ao montante de 10% (dez por cento) sobre as consumações, contas ou faturas, das despesas efetuadas pelos clientes.

 

§ 1º O valor decorrente de taxa de serviço/gorjetas cobrado nos termos do Caput do Art. 1º deverá ser repassado aos garçons e/ou empregados que prestam serviços nos estabelecimentos, seguindo o acordo firmado na Convenção Coletiva de Trabalho com os sindicatos Patronal e Laboral.

 

§ 2º Os estabelecimentos optantes pelo simples, que acrescentarem na nota de seus consumidores os 10% (dez por cento) a título de taxa de serviços/gorjetas, poderão reter desse montante até 25% (vinte e cinco por cento) para fins de cobrir encargos trabalhistas, sociais e tributários, devendo os 75% (setenta e cinco por cento) restantes serem repassados integralmente aos garçons e/ou empregados.

 

§ 3º Os estabelecimentos não optantes pelo simples, que acrescentarem na nota de seus consumidores os 10% (dez por cento) a título de taxa de serviços/gorjetas, poderão reter desse montante até 33% (trinta e três por cento) para fins de cobrir encargos trabalhistas, sociais e tributários, devendo os 67% (sessenta e sete por cento) restantes e mais o piso salarial da categoria serem repassados integralmente aos garçons e/ou empregados.

 

Art. 2º. Constará obrigatoriamente nos menus, cardápios e no caixa, em local visível a seguinte redação: "Cobramos 10% (dez por cento) de taxa de serviço/gorjetas - opcional."

 

Art. 3º. O estabelecimento que violar quaisquer dos dispositivos desta Lei, ficará sujeito a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicados em dobro a cada reincidência, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será revertido em 100% (cem por cento) em favor da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL