Lei nº 5.577 de 08/05/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 1970
Dispõe sôbre o emprêgo, pela indústria, da palavra sêda e seus compostos.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados senão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e subprodutos provenientes de casulos de insetos sericígenos.
Art. 2º Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, bem como os que se prestem à confusão com êstes, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca, de acordo com o que fôr estabelecido em regulamento.
Art. 3º Aos infratores desta lei serão impostas multas de 1 (um) até o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes nas capitais dos Estados da Federação onde se verificarem as infrações.
Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, será expedido o regulamento a que alude o artigo 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinícius Pratini de Moraes