Lei nº 5568 DE 22/06/2023
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 jun 2023
Institui, no estado de Rondônia, a possibilidade e o direito à população de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como Pix e operações de cartão de débito e crédito.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito do contribuinte estadual ter acesso a meios e formas de pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como Pix e operações de cartão de débito e crédito, devendo o Estado de Rondônia instituí-los, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
§ 1º Para fins de operacionalização da plataforma de recebimentos, fica o Estado autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxílio no serviço de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito e débito.
§ 2º A contratação ou credenciamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetivada por empresas operadoras de cartões de crédito ou débito, cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Estado.
§ 3º O Estado poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta da empresa contratada.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art. 2º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Estado deverá ocorrer em até 2 (dois) dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independentemente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nesses valores.
Parágrafo único.Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.
Art. 3º Após a confirmação da comprovação e efetivação da operação por meio do cartão de débito ou crédito pela operadora, a empresa contratada deverá:
I - proceder com o recolhimento integral do valor do pagamento;
II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidas pelo Estado em instrução normativa; e
II - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.
Art. 4º O Estado regulamentará os procedimentos que se fizerem necessários à implementação da cobrança por meio de operações de Pix, cartão de crédito e débito em prazo razoável.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador