Lei nº 5568 DE 12/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 abr 2013

Institui a Campanha Permanente “Obesidade Zero” nas escolas de ensino fundamental no Município e dá outras providências.

Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente “Obesidade Zero” nas escolas de ensino fundamental no Município.

 

Art. 2º. A Campanha deverá conscientizar os alunos acerca dos malefícios da obesidade, de forma objetiva, clara o conhecimento para evitá-la e revertê-la, incluindo informações sobre educação alimentar saudável e sobre prática de exercícios físicos regulares.

 

Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por Decreto.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

OFÍCIO GP Nº 22/CMRJ EM 12 DE ABRIL DE 2013.

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 842, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, que “Institui a Campanha Permanente “Obesidade Zero” nas escolas de ensino fundamental no Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

 

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

 

EDUARDO PAES

 

Ao Exmo. Sr.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro