Lei nº 5568 DE 12/04/2013
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 abr 2013
Institui a Campanha Permanente “Obesidade Zero” nas escolas de ensino fundamental no Município e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente “Obesidade Zero” nas escolas de ensino fundamental no Município.
Art. 2º. A Campanha deverá conscientizar os alunos acerca dos malefícios da obesidade, de forma objetiva, clara o conhecimento para evitá-la e revertê-la, incluindo informações sobre educação alimentar saudável e sobre prática de exercícios físicos regulares.
Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por Decreto.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
OFÍCIO GP Nº 22/CMRJ EM 12 DE ABRIL DE 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 842, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, que “Institui a Campanha Permanente “Obesidade Zero” nas escolas de ensino fundamental no Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro