Lei nº 5567 DE 10/03/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 mar 2023

Institui o Programa Provisório de Custeio Extra Tarifário de Gratuidades nos Transportes Coletivos Urbanos aos Portadores de Deficiência, e seu Acompanhante, do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Provisório de Custeio Extra Tarifário de Gratuidades nos Transportes Coletivos Urbanos aos Portadores de Deficiência, e seu acompanhante, residentes no Município de Aracaju já contemplados na Lei nº 1.325, de 07 de dezembro de 1987, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015), que façam uso do Cartão Mais Aracaju, e tenham atendido aos requisitos previstos em procedimento pericial determinado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju.

Parágrafo único. O Programa Provisório instituído nesta Lei terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se na competência do mês de janeiro do presente ano, período após o qual o custeio das gratuidades aos portadores de deficiência será calculado nos termos da Lei nº 1.765 , de 1º de dezembro de 1991.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a custear mediante aportes oriundos de receitas próprias, nos termos e limites desta Lei, parte dos benefícios e isenções referidos no caput do art. 1º desta Lei, visando o transporte de pessoas com deficiência, e seus acompanhantes.

§ 1º Os aportes para financiamento extra tarifário das gratuidades terão como base o número total de passagens apuradas através do sistema de bilhetagem eletrônica, utilizadas no mês anterior.

§ 2º Fica autorizado ao Município de Aracaju a criar ações orçamentárias próprias para as despesas decorrentes desta Lei.

§ 3º O Pode Executivo dará publicidade às planilhas de custeio dos aportes dos benefícios e isenções referidos no caput do art. 1º desta Lei, por meio do Portal da Transparência da Prefeitura de Aracaju bem como o controle da quantidade dos beneficiários.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal divulgará previamente no Portal da Transparência do Município os valores que serão repassados às empresas concessionárias do transporte público coletivo de Aracaju em decorrência da aplicação desta Lei.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Silvio Leonardo Vieira Prado

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 33/2023 - Autoria: Poder Executivo.