Lei nº 5566 DE 22/06/2023
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 jun 2023
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no estado de Rondônia, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do café rondoniense por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cafés de categorias superiores.
Parágrafo único.Para efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 2°São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café;
II - o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cafés especiais e de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VII - a valorização dos cafés do estado e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade.
Art. 3°São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade:
I - VETADO;
II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - VETADO;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado; e
XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4°Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés
especiais e de qualidade;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de café e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cafés de qualidade;
IX - VETADO.
Parágrafo único.VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador