Lei nº 5566 DE 22/06/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 jun 2023

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no estado de Rondônia, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do café rondoniense por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cafés de categorias superiores.

Parágrafo único.Para efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Art. 2°São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café;

II - o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cafés especiais e de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e

VII - a valorização dos cafés do estado e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade.

Art. 3°São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade:

I - VETADO;

II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - VETADO;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado; e

XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 4°Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés
especiais e de qualidade;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de café e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;

VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cafés de qualidade;

IX - VETADO.

Parágrafo único.VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO; e

III - VETADO.

Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador