Lei nº 5565 DE 09/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 abr 2013

Proíbe inquirir sobre a religião do candidato em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins e dá outras providências.

Autor: Vereador Átila Nunes Neto

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Proíbe inquirir por quaisquer meios sobre a religião do candidato a vaga em questionários, formulários ou entrevistas de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins.

 

Art. 2º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, a qual poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração.

 

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e permanecendo a infração poderá ser suspenso o alvará do infrator.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

OFÍCIO GP nº 18/CMRJ Em 9 de abril de 2013.

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 11, de 20 de março de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1558, de 2003, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Leila do Flamengo, o qual "Tomba o Pavilhão Barão de São Clemente, situado na Rua Marquês de Abrantes nº 55 - Flamengo", cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

 

Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.

 

A proposta legislativa visa tombar, por interesse histórico, artístico e cultural, o Pavilhão Barão de São Clemente, situado na Rua Marquês de Abrantes, nº 55, no Bairro do Flamengo, do Município do Rio de Janeiro.

 

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

 

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

 

Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.

 

Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

 

Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

 

A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.

 

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

 

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1558, de 2003, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

 

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

EDUARDO PAES