Lei nº 5564 DE 22/06/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 jun 2023

Dispõe sobre o controle da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Esta Lei dispõe sobre o controle da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo.

Art. 2°O aumento abusivo de preços de produtos e serviços em situação de evento extremo será coibido na forma prevista nesta Lei.

Art. 3°A situação de evento extremo abrange pandemias, endemias, desastres naturais, desastres decorrentes de causa humana ou qualquer outra condição que possa causar desequilíbrio no mercado de produtos e serviços e que seja objeto de decretação de situação de evento extremo, nos termos desta Lei.

§ 1°A situação de evento extremo será declarada por meio de ato próprio que não se confunde com o ato de decretação de Estado de Emergência ou Calamidade.

§ 2°A declaração referida no parágrafo anterior será formalizada por decreto do Governador do Estado, para eventos que afetem mais de um município, ou decreto do Prefeito Municipal, para eventos que afetem exclusivamente um município.

§ 3°O Decreto será assinado conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo competente, pelas autoridades máximas do respectivo órgão de proteção ao consumidor e pela autoridade máxima da Defesa Civil da área de abrangência.

§ 4°É vedada a vigência de dois decretos concomitantes, prevalecendo o decreto de maior amplitude, devendo o Estado e os municípios atuarem de maneira cooperada.

§ 5°O Decreto será motivado e deverá, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:

I - identificação do evento extremo que deu ensejo à decretação;

II - definição da área geográfica de abrangência dos efeitos do Decreto;

III - lista dos produtos e serviços cujos preços serão alcançados pelas disposições desta Lei; e

IV - prazo de duração dos efeitos do Decreto, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por motivação expressa, por novo Decreto a ser emitido pela autoridade competente, nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo.

§ 6°Sobrevindo o término dos efeitos do evento extremo antes do prazo previsto no parágrafo, o decreto deverá ser revogado.

§ 7°A revogação do decreto de declaração de evento extremo para controle de aumentos abusivos de preços não impedirá eventual necessidade de permanência dos atos de decretação de Estado de Calamidade ou Emergência.

Art. 4°Para os efeitos desta Lei, considera-se aumento abusivo de preços de venda ou de locação de bens e serviços:

I - elevação superior a 20% (vinte por cento) do preço médio praticado nos últimos 30 (trinta) dias, exceto se o aumento no valor cobrado for justificado por elevação de custos gerada pelas ocorrências causadoras da situação de evento extremo ou relacionados a tendências de mercado regionais, nacionais ou internacionais; ou

II - alteração inferior ao percentual previsto no inciso anterior, quando representar uma disparidade substancial entre o preço da aquisição ou de locação que seja objeto da oferta ou transação no momento e o preço médio pelo qual essa mercadoria ou serviço foi alugada, vendida ou fornecida para locação ou para venda durante os 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à situação de evento extremo, exceto se o aumento no valor cobrado for justificado por elevação de custos gerada pelas ocorrências causadoras da situação de evento extremo ou relacionados a tendências de mercado regionais, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único.Não se subordinam ao regime desta Lei as operações de venda ou locação realizadas na área de abrangência do decreto por produtores artesanais, por agricultores familiares e por entidades sem fins lucrativos.

Art. 5°VETADO.

§ 1°VETADO.

§ 2°VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

§ 3°VETADO.

Art. 6°VETADO.

Art. 7°VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

§ 1°VETADO.

§ 2°VETADO.

§ 3°VETADO.

Art. 8°VETADO.

Art. 9°Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador