Lei nº 5559 DE 31/08/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2020

Dispõe sobre medida de conscientização acerca do direito da pessoa idosa ao Passe Livre em viagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço sabe que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a afixarem nos locais de vendas de passagens, adesivo contendo texto conscientizando a população acerca do direito da pessoa idosa ao passe livre.

Parágrafo único. O texto deverá ser impresso nos adesivos em tamanho que permita sua fácil visualização e leitura, contendo a seguinte redação:

"IDOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DO ESTATUTO DO IDOSO, VOCÊ TEM DIREITO À GRATUIDADE OU AO DESCONTO DE 50% NO VALOR DAS PASSAGENS - PARA DENÚNCIA OU INFORMAÇÕES LIGUE 151 OU (67) 99158-0088 (WHATSAPP) - PROCON/MS."

Art. 2º As empresas de que trata o artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem à exigência ora imposta.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa a ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual e/ou Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, garantindo sua aplicação e fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de agosto de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado