Lei nº 5559 DE 26/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 abr 2013

Considera e denomina “Bairro Turístico” o Bairro Sepetiba, e declara como Área de Especial Interesse Turístico-AEIT e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.559, de 5 de abril de 2013, oriunda do Projeto de Lei 901-A, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Nereide Pedregal.

 

Art. 1º. Fica considerado e denominado “Bairro Turístico”, o Bairro de Sepetiba.

 

Parágrafo único. A área a que se refere o caput deste artigo está delimitada no anexo desta Lei.

 

Art. 2º. Para efeitos da presente Lei, fica considerado como “Área de Especial Interesse Turístico-AEIT” o bairro citado no caput do art. 1º, visando a realização de intervenções necessárias ao desenvolvimento de atividades turísticas, culturais e gastronômicas.

 

Art. 3º. Na definição dos parâmetros a serem aplicados à Área de Especial Interesse Turístico-AEIT, bem como dos critérios para sua proteção e utilização serão levadas em consideração as seguintes ações:

 

I - a melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística;

 

II - a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques;

 

III - o incentivo à criação de meios de hospedagem de baixo custo;

 

IV - a criação de meios de combate à prostituição e exploração infanto-juvenil e à diminuição da população de rua.

 

Art. 4º. A ocupação das Áreas de Especial Interesse Turístico-AEIT do bairro mencionado dar-se-á conforme os índices e parâmetros urbanísticos e de desenvolvimento da atividade turística determinado para o local, sempre respeitando os parâmetros definidos no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, bem como todos os parâmetros ambientais vigentes.

 

Art. 5º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias junto aos órgãos competentes, visando incluir nos programas próprios, conveniados ou concessionados as áreas definidas na presente Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2013

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente