Lei nº 5.559 de 09/10/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2009

Estabelece procedimento a ser adotado no fornecimento de gêneros alimentícios para o Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas interessadas em participar de processos de aquisição de gêneros alimentícios, promovidos pela administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão apresentar atestado fornecido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária no Estado, demonstrando que se encontram aptas ao fornecimento, à vista das condições apuradas em inspeção no local, acerca das condições técnicas de higiene, instalações, acondicionamento, manipulação e distribuição dos gêneros alimentícios.

§ 1º Para as empresas localizadas fora dos limites do Estado do Rio de Janeiro, assegura-se a possibilidade de apresentação do laudo técnico emitido, até noventa dias antes da data do certame, pela Secretaria Estadual ou pelo Ministério da Agricultura no Estado de origem da empresa, nos termos do caput deste artigo, contendo, inequivocamente, apreciação relacionada às condições técnicas de higiene, instalações, acondicionamento, manipulação e distribuição de gêneros.

§ 2º O órgão responsável pela Vigilância Sanitária no Estado do Rio de Janeiro poderá, a qualquer momento, quando julgado necessário ou quando solicitado, realizar vistorias nas empresas, a fim de constatar a manutenção das condições de aptidão e, no caso de ser verificada a não manutenção das condições técnicas exigidas, esta deverá ser comunicada, de imediato, aos órgãos requisitantes envolvidos, para a adoção de medidas cabíveis (correção ou rescisão do contrato de fornecimento).

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias ao seu cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2009

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.658/2008

Autoria: Deputado João Pedro