Lei nº 5.558 de 09/10/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2009

Dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias da Policia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e Guarda Municipal no Estado do Rio de Janeiro.

(Revogado pela Lei Nº 9280 DE 18/05/2021 e pela Lei Nº 9277 DE 18/05/2021):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializem peças de uniforme, distintivos e insígnias da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e Guarda Municipal, deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Segurança Pública para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Consideram-se peças de uniformes, além da indumentária própria, os modelos, descrições, composições e peças acessórias ou complementares destes.

Art. 2º Após o cadastramento a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Segurança Pública emitirá o respectivo certificado de autorização, que deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial e terá validade de dois anos.

Art. 3º As peças de uniforme, distintivos ou insígnias serão comercializadas no varejo, exclusivamente para os integrantes dos órgãos referidos no art. 1º, mediante identificação do consumidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e documento de autorização de compra expedido pela instituição a que pertence.

§ 1º O vendedor deverá preencher formulário de identificação do comprador, do qual constará a data da venda, o tipo e a quantidade de peças adquiridas, o nome completo, matrícula ou registro funcional, unidade de lotação.

§ 2º O formulário de identificação do comprador, os documentos de comercialização e as notas fiscais permanecerão arquivados pela empresa por um período de cinco anos.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública, a ação fiscalizatória, devendo adotar as providências cabíveis na hipótese da ocorrência de qualquer irregularidade.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - proibição de fabricação do produto;

V - suspensão do fornecimento do produto;

VI - suspensão temporária da atividade;

VII - cassação da licença do estabelecimento;

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 90º dia, ficando revogada a Lei nº 4.345, de 27 de maio de 2004.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2009

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 950/2007

Autoria: Deputado Jorge Babu