Lei nº 5556 DE 16/01/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 jan 2023

Dispõe sobre a afixação de cartaz nos postos de combustíveis informando o prazo de vigência do preço ofertado, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os postos de combustíveis obrigados a afixar cartaz informativo sobre o prazo de vigência do preço ofertado evitando, com isso, aumentos arbitrários ao consumidor.

Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deste artigo será apresentado em letra grande e visível, com dimensões não inferiores à tabela de preços divulgados.

Art. 2º É vedada a majoração automática de preços enquanto existir estoque em menor valor ao consumidor.

Art. 3º A infração a esta Lei implica o reembolso ao consumidor lesado, se houver, além das seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 por evento que viole as disposições desta lei;

II - suspensão do Alvará de Funcionamento após aplicação de três multas.

Parágrafo único. A arrecadação das multas aplicadas será destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fabiano Oliveira,

Presidente em exercício.

Eduardo Lima,

1º Secretário.

Aldeilson Soares,

2º Secretário.