Lei nº 5.556 de 06/12/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1968

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de NCr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos), destinado à execução dos projetos a serem financiados com o produto das Taxas Aeroportuárias.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de NCr$18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos), destinado a atender às despesas decorrentes da execução dos projetos a serem financiados com o produto da arrecadação das Taxas Aeroportuárias.

Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:

 5.02.00 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA   
 Programa de Trabalho   
375.1.2001 - Construção do Aeroporto Internacional............................... 155.000,00 
375.1.2002 - Aeroporto de Manaus....................................................... 100.000,00 
375.1.2003 - Aprimoramento técnico dos aeroportos de maior densidade de tráfego.......................................................................... 4.186.000,00 
375.1.2004 - Aprimoramento de outros aeroportos do Plano Aeroviário Nacional............................................................................ 2.716.000,00 
377.1.2005 - Suprimentos e Equipamentos de Proteção ao Vôo para as Zonas de Aeródromos e Zonas Terminais............................. 3.284.000,00 
377.1.2006 - Aprimoramento técnico do Serviço de Proteção ao Vôo....... 6.694.000,00 
377.1.2007 - Sondagem Aerológica para melhoria da Previsão Meteorológica do Sistema de Proteção ao Vôo..................... 865.000,00 
TOTAL.............................................................................. 18.000.000,00 
Natureza da Despesa 
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL  
4.1.0.0 Investimentos  
4.1.2.0 Serviço em Regime de Programação Especial.................................... 18.000.000,00 

Art. 3º O valor do crédito de que trata o art. 1º será coberto pelo produto da arrecadação das Taxas Aeroportuárias, criadas pelo Decreto-Lei nº 270, de 23 de fevereiro de 1967, e regulamentadas pelo Decreto nº 62.105, de 11 de janeiro de 1968, conforme prevê o art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Marcio de Souza e Mello

Hélio Beltrão