Lei nº 5548 DE 22/12/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 dez 2022

Institui o Programa de incentivo às residências de acolhimento temporário de animais, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo às residências de acolhimento temporário de animais, por meio do qual protetores independentes cadastrados poderão abrigar, em suas residências, cães e gatos abandonados ou em situação de vulnerabilidade, em regime de cooperação com o Poder Público Municipal.

Art. 2º A qualificação de protetor independente será concedida pelo Município de Aracaju, a partir de requerimento endereçado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, da pessoa física interessada, maior de idade, cuja residência ofereça condições de proporcionar o bem-estar animal.

Art. 3º Ficam impedidos de participar do Programa de que trata esta Lei:

I - o interessado que possua condenação judicial em razão de maus-tratos a animais;

II - o protetor independente que possua vínculo empregatício de qualquer natureza com o Poder Público.

Parágrafo único. O protetor independente que seja autuado por maus-tratos a animais no decorrer do Programa terá a sua qualificação suspensa.

Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, a gestão, o monitoramento, o controle e a operacionalização do referido Plano de incentivo às residências de acolhimento temporário de animais.

§ 1º A SEMA promoverá o recolhimento dos cães e gatos abandonados ou em situação de vulnerabilidade e a entrega destes aos protetores independentes que tenham obtido a qualificação na forma do art. 2º desta Lei.

§ 2º Os cuidados relacionados à atenção básica de saúde dos animais abrigados serão oferecidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º O Município de Aracaju está autorizado a conceder auxilio financeiro aos protetores independentes, em valor a ser estabelecido por ato do Poder Executivo, com o único objetivo de reduzir os custos suportados pelo protetor.

§ 1º O auxílio financeiro de que trata esta Lei está limitado ao período de 12 (doze) meses.

§ 2º As residências de acolhimento temporário não devem superar o limite de 10 (dez) animais abrigados, por mais de 90 (noventa) dias.

§ 3º As principais fontes de custeio do auxílio serão, recursos do Tesouro Municipal, recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 4.377, de 02 de maio de 2013, alterado pela Lei nº 5.150, de 20 de dezembro de 2018, sem impedimento de haver a aceitação de recursos provenientes de outras fontes.

§ 4º O programa de acolhimento comportará o máximo de 600 (seiscentos) animais protegidos, cabendo à SEMA fazer publicar periodicamente em ambiente virtual a disponibilidade do programa visando a novas qualificações e acolhimentos.

Art. 6º O acolhimento temporário não se destina àqueles animais comunitários que, embora não possuam residência, adotaram um estilo de vida livre e convivem em harmonia com a comunidade, que lhe assegura meios de sobrevivência.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal manterá os animais comunitários sob o seu acompanhamento, assegurando-lhes vida livre, exceto se o recolhimento for medida recomendada por laudo veterinário.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações regulares, que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de dezembro de 2022. 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Alan Alexander Mendes Lemos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo