Lei nº 5548 DE 22/10/2020

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 28 out 2020

Dispõe sobre o cadastro de fornecedores de alimentos perecíveis em aplicativos e/ou plataformas digitais, que prestam serviço de entrega de alimentos em domicílio no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que prestam serviço de entrega de alimentos perecíveis em domicílio no município de Teresina, com utilização de aplicativos e/ou plataformas digitais, sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei nº 4.975 , de 26 de dezembro de 2016, deverão:

I - exigir do fornecedor, no ato do seu cadastramento na plataforma, o cumprimento de todas as normas municipais, inclusive as licenças e alvarás quando for o caso;

II - disponibilizar, na plataforma ou sob demanda do órgão responsável pela vigilância sanitária municipal, o CNPJ e o endereço dos restaurantes cadastrados, a fim de que o município realize a fiscalização dos estabelecimentos;

III - garantir ao consumidor o direito de visitar as dependências do estabelecimento físico onde são preparados e armazenados os alimentos comercializados, bem como seus insumos.

Art. 2º A inobservância de qualquer uma das exigências previstas no art. 1º implicará em responsabilidade solidária por parte das empresas mencionadas no caput do art. 1º e do estabelecimento fornecedor de alimentos perecíveis, pelos danos causados à saúde do consumidor em decorrência dos produtos comercializados, além do pagamento que será estipulada no ato de regulamentação desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 4.975 , de 26 de dezembro de 2016.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 22 de outubro de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Aluísio Sampaio, Deolindo Moura, Gustavo Gaioso e Luiz Lobão, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.