Lei nº 5548 DE 15/10/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 2015
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI e dá outras providências, e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18 , II, c, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);"
Art. 2 º O art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:
i) de 17%, para medicamentos.
Art. 3 º A Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006, fica alterada como segue:
I - o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O disposto no § 3º, VII, não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário.
II - o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor:
"I - na data de sua publicação, quanto às alterações promovidas na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006;"
II - em 1º de janeiro de 2016, quanto à alteração promovida na Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG