Lei nº 5.548 de 24/09/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 set 2009
Institui o programa RIO-MEL no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa RIO-MEL, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, destinado a promover o desenvolvimento da cadeia produtiva do mel e seus derivados.
§ 1º À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento caberá a estruturação do Programa, ficando autorizada a estabelecer convênios e parcerias com entidades representativas do setor apícola.
§ 2º Ao órgão competente da administração estadual caberá, preliminarmente, a elaboração de cadastro georeferenciado dos apicultores do Estado, com índices médios de produção mensal, destinado a subsidiar as ações de fomento da produção, inerentes ao programa ora criado.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1731-A/2008
Autoria: Deputado Rogério Cabral
ANEXORAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.731-A/2008, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ROGÉRIO CABRAL, QUE "INSTITUI O PROGRAMA RIO-MEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Em que pese o mérito do Projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto apenas sobre o art. 2º. As razões, para tanto, passo a expor.
Como se observa, tal dispositivo impõe deveres ao Poder Público, o que demonstra uma incursão do Poder Legislativo em matéria, cuja iniciativa legislativa, é reservada constitucionalmente ao Poder Executivo. Basta consultar o teor do art. 61, § 1º, inciso II, "b" da Carta Magna e, assim, concluir pela violação do princípio da separação harmônica dos poderes, expressamente previsto no art. 2º da Constituição da República do Brasil.
Nestes termos é que se pronunciou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar a Representação de Inconstitucionalidade nº 2004.007.00102, em 22 de agosto de 2005.
"(...) Norma eivada de inconstitucionalidade por violar os arts. 112, § 1º, II, "d" e 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Representação que se acolhe. Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado à proposta do Chefe do Executivo conforme dispõe o art. 112, 1º, inciso II, letra "d" da Constituição Estadual que estabelece: "São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: disponham sobre: criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. In casu, ocorre não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 7º da Carta Magna Estadual que assim estabelece: "São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.(...). Não obedecidos os mandamentos constitucionais suso transcritos, de se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.303/2001."
Resta apenas consignar que os arts. 112, § 1º, II, "d" e 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro são, respectivamente simétricos aos arts. 61, § 1º, inciso II, alínea "b" e 2º da Constituição Federal de 1988.
Por todo o exposto é que entendi mais adequado apor o veto parcial que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
SÉRGIO CABRAL
Governador