Lei nº 5.548 de 02/12/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 396.724.100,00 (trezentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e cem cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

 NCr$ 
Impostos ................................................................................................... 163.576.200,00 
Taxas ........................................................................................................ 1.608.100,00 
Contribuições de Melhoria ........................................................................... 100,00 
Receita Patrimonial .................................................................................... 204.300,00 
Receita Industrial ....................................................................................... 25.800,00 
Transferências Correntes ............................................................................. 143.437.400,00 
Receitas Diversas ...................................................................................... 1.737.000,00 
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES ......................................................... 310.588.900,00 

RECEITAS DE CAPITAL

Transferências de Capital ............................................................................ 86.135.200,00 
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL .......................................................... 86.135.200,00 
Transferência de Capital .............................................................................. 396.724.100,00 

Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades Orçamentárias abaixo especificadas:

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 NCr$ 
Gabinete do Prefeito ................................................................................... 1.690.492,00 
Departamento de Turismo e Recreação ........................................................ 3.310.588,00 
Procuradoria-Geral ..................................................................................... 1.306.209,00 
Secretaria do Govêrno ................................................................................ 1.973.923,00 
Região Administrativa I - Brasília ................................................................. 880.648,00 
Região Administrativa II - Gama .................................................................. 775.948,00 
Região Administrativa III - Taguatinga .......................................................... 919.148,00 
Região Administrativa IV - Braslândia .......................................................... 647.848,00 
Região Administrativa V - Sobradinho .......................................................... 832.648,00 
Região Administrativa VI - Planaltina ........................................................... 634.648,00 
Região Administrativa VII - Paranoá ............................................................. 300.000,00 
Região Administrativa VIII - Jardim .............................................................. 300.000,00 
Secretaria de Administração ........................................................................ 12.052.953,00 
Secretaria de Finanças ............................................................................... 34.841.053,00 
Secretaria de Agricultura e Produção ........................................................... 13.801.695,00 
Secretaria de Educação e Cultura ................................................................ 62.566.897,00 
Secretaria de Saúde ................................................................................... 47.034.127,00 
Secretaria de Serviços Sociais .................................................................... 16.386.684,00 
Secretaria de Viação e Obras ...................................................................... 126.184.875,00 
Secretaria de Serviços Públicos ................................................................... 14.506.934,00 
Secretaria de Segurança Pública ................................................................ 26.017.926,00 
Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................. 12.579.908,00 
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ....................................................... 13.795.592,00 
Tribunal de Contas do Distrito Federal .......................................................... 3.383.356,00 
TOTAL GERAL DA DESPESA .................................................................... 396.724.100,00 

Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 1º Os orçamentos analíticos serão publicados originariamente no "Distrito Federal" e poderão ser alterados até 29 de outubro.

Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinquenta por centro) da Receita Tributária;

II - abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 7º As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva