Lei nº 5.548 de 02/12/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1968
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 396.724.100,00 (trezentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e cem cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
NCr$ | |
Impostos ................................................................................................... | 163.576.200,00 |
Taxas ........................................................................................................ | 1.608.100,00 |
Contribuições de Melhoria ........................................................................... | 100,00 |
Receita Patrimonial .................................................................................... | 204.300,00 |
Receita Industrial ....................................................................................... | 25.800,00 |
Transferências Correntes ............................................................................. | 143.437.400,00 |
Receitas Diversas ...................................................................................... | 1.737.000,00 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES ......................................................... | 310.588.900,00 |
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital ............................................................................ | 86.135.200,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL .......................................................... | 86.135.200,00 |
Transferência de Capital .............................................................................. | 396.724.100,00 |
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades Orçamentárias abaixo especificadas:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
NCr$ | |
Gabinete do Prefeito ................................................................................... | 1.690.492,00 |
Departamento de Turismo e Recreação ........................................................ | 3.310.588,00 |
Procuradoria-Geral ..................................................................................... | 1.306.209,00 |
Secretaria do Govêrno ................................................................................ | 1.973.923,00 |
Região Administrativa I - Brasília ................................................................. | 880.648,00 |
Região Administrativa II - Gama .................................................................. | 775.948,00 |
Região Administrativa III - Taguatinga .......................................................... | 919.148,00 |
Região Administrativa IV - Braslândia .......................................................... | 647.848,00 |
Região Administrativa V - Sobradinho .......................................................... | 832.648,00 |
Região Administrativa VI - Planaltina ........................................................... | 634.648,00 |
Região Administrativa VII - Paranoá ............................................................. | 300.000,00 |
Região Administrativa VIII - Jardim .............................................................. | 300.000,00 |
Secretaria de Administração ........................................................................ | 12.052.953,00 |
Secretaria de Finanças ............................................................................... | 34.841.053,00 |
Secretaria de Agricultura e Produção ........................................................... | 13.801.695,00 |
Secretaria de Educação e Cultura ................................................................ | 62.566.897,00 |
Secretaria de Saúde ................................................................................... | 47.034.127,00 |
Secretaria de Serviços Sociais .................................................................... | 16.386.684,00 |
Secretaria de Viação e Obras ...................................................................... | 126.184.875,00 |
Secretaria de Serviços Públicos ................................................................... | 14.506.934,00 |
Secretaria de Segurança Pública ................................................................ | 26.017.926,00 |
Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................. | 12.579.908,00 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ....................................................... | 13.795.592,00 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal .......................................................... | 3.383.356,00 |
TOTAL GERAL DA DESPESA .................................................................... | 396.724.100,00 |
Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, até 31 de dezembro do ano em curso.
§ 1º Os orçamentos analíticos serão publicados originariamente no "Distrito Federal" e poderão ser alterados até 29 de outubro.
Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinquenta por centro) da Receita Tributária;
II - abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 7º As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva