Lei nº 5.541 de 17/09/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 set 2009
Disciplina a comercialização e o descarte de óleos lubrificantes e de filtros de óleo, na forma da Resolução CONAMA nº 362, de 23.06.2005.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes neles contidos, na forma da Resolução Conama nº 362, de 23.06.2005.
§ 1º Para o cumprimento do caput do art. 1º fica proibida a comercialização de óleos lubrificantes em estabelecimentos que não possuam área adequada, bem como os equipamentos específicos necessários para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, a ser substituído.
§ 2º Fica proibido, o descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado em solos, subsolos, em águas superficiais ou subterrâneas, no mar territorial, nos sistemas de drenagem, nos sistemas de esgotos, nas galerias de águas pluviais ou evacuação de águas residuais.
§ 3º Em conseqüência fica, também, proibido o descarte dos filtros de óleo do motor, substituídos durante as operações de lavagem e lubrificação de veículos.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei será imposta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), consoante o art. 37 da Lei nº 3.467, de 14.09.2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2009
SERGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 286/2007
Autoria: Deputado Luiz Paulo