Lei nº 5.541 de 28/11/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1968

Revigora o prazo previsto no item IX, alínea b do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revigorado até 31 de dezembro de 1970 o prazo concedido no item IX, letra b, do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

Parágrafo único. Fica excluída da isenção constante do art. 1º, item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto