Lei nº 5535 DE 07/11/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 nov 2022

Dispõe sobre medidas de segurança, prevenção e combate à violência contra profissionais da educação no Município de Aracaju, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa promover a segurança, a prevenção e a proteção aos profissionais da rede municipal de ensino, tendo em vista o aumento da violência física, verbal, moral e psicológica contra integrantes dessa categoria em nosso Município, principalmente, nas redes públicas.

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, são profissionais da educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores nas instituições de ensino, do planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógicas e agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no Município de Aracaju.

Art. 2º As Instituições de ensino do Município deverão:

I - estimular seus docentes, discentes e demais profissionais que desempenham suas atividades no Município de Aracaju, bem como familiares e comunidade a promover palestras, atividades de reflexão e análise de violência contra os profissionais da educação;

II - adotar medidas preventivas e corretivas para a situação em que profissionais da educação, em decorrência de suas funções, estejam sendo vitimas de violência ou em que sua integridade física, moral ou psicológica (bullying) esteja em risco;

III - estabelecer, em parceria com a Comunidade Escolar e o Conselho Escolar que é regulamentado pela Lei nº 3.074/2002 do município de Aracaju, normas de segurança, prevenção e proteção de seus educadores, como parte de sua proposta pedagógica;

IV - motivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da Instituição a respeito de segurança, prevenção e proteção aos profissionais da educação;

V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra educadores, serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo, o Conselho Escolar, entidades representativas de estudantes e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, familiares e a comunidade em geral.

Art. 4º As medidas de segurança: protetivas, preventivas e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público, em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivos a prevenção e o combate a violência física, verbal, moral e psicológica (bullying), assim como o constrangimento contra educadores;

II - afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de sua unidade de ensino, dependendo da gravidade da agressão cometida;

III - transferência do aluno agressor para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;

IV - licença temporária do educador e demais profissionais da educação que estejam em situação de risco, no exercício de sua atividade, sem perda dos vencimentos e prejuízos a sua carreira funcional;

V - Prioridade de atendimento na Rede Pública de Saúde para realizar consultas médicas, marcação de exames e/ou aos tratamentos existentes desde que os problemas de saúde enfrentados sejam decorrentes de violência física ou psicológica sofrida em virtude das atividades profissionais elencadas no art. 1º parágrafo único.

Art. 5º O profissional da educação ofendido, ou em risco de ofensa, deverá procurar a direção da Instituição de Ensino e o Conselho Escolar e postular providências preventivas e corretivas, nos termos desta Lei.

Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa, garantida sua permanência no sistema municipal de ensino, com vista ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 7º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à implantação e divulgação desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 7 de novembro de 2022.

Josenito Vitale de Jesus,

Presidente.

Fabiano Luis de Almeida Oliveira,

1º Secretário.

Byron Virgilio dos Santos Silva,

2º Secretário.