Lei nº 5532 DE 18/06/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 2020

Dispõe sobre a proibição de cobranças e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores, nas unidades consumidoras, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores, nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os débitos pendentes ficam vinculados ao consumidor titular do contrato e não à unidade consumidora.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei configurará má-fé das prestadoras de serviço e sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos dos art. 42 e parágrafo único e arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Procon/MS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado