Lei nº 5532 DE 28/08/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2015

Derruba de Veto. - Dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deve manter organizado o cadastro dos imóveis locados para abrigar órgãos públicos da administração direta e indireta, a fim de dar publicidade aos dados concernentes às contratações realizadas pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da administração pública e dos recursos humanos deve publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizar para consulta pública na internet a relação dos imóveis em que o Governo do Distrito Federal figure como locatário. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Para fins de divulgação dos dados referentes aos contratos de locação de imóveis, são publicadas as seguintes informações:

I – descrição do imóvel locado;

II – finalidade da locação e a que órgão da administração direta ou indireta se destina o imóvel locado;

III – valor do contrato;

IV – valor da locação por metro quadrado;

V – nome do proprietário do imóvel;

VI – prazo de vigência do contrato de locação;

VII – despesa total com o contrato de locação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG