Lei nº 5532 DE 28/08/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2015
Derruba de Veto. - Dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deve manter organizado o cadastro dos imóveis locados para abrigar órgãos públicos da administração direta e indireta, a fim de dar publicidade aos dados concernentes às contratações realizadas pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da administração pública e dos recursos humanos deve publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizar para consulta pública na internet a relação dos imóveis em que o Governo do Distrito Federal figure como locatário. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Para fins de divulgação dos dados referentes aos contratos de locação de imóveis, são publicadas as seguintes informações:
I – descrição do imóvel locado;
II – finalidade da locação e a que órgão da administração direta ou indireta se destina o imóvel locado;
III – valor do contrato;
IV – valor da locação por metro quadrado;
V – nome do proprietário do imóvel;
VI – prazo de vigência do contrato de locação;
VII – despesa total com o contrato de locação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG