Lei nº 5530 DE 13/01/1989

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jan 2017

Rep. - Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência: (NR)

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;(NR)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (NR)

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado do Pará, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.(NR)

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (NR)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, e repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (NR)

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição, em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (NR)

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)

XIII - REVOGADO

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021):

§ 3º Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo:

I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior;

II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e

III - definir seus termos e condições em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.

§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC)

Art. 3º O imposto não incide sobre: (NR)

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; (NR)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; (NR)

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (NR)

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (NR)

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; (NR)

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; (NR)

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (NR)

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (NR)

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. (NR)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (NR)

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; (NR)

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (NR)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021):

Art. 4º As isenções ou qualquer outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 1º Os convênios celebrados nos termos do caput deste artigo serão submetidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), até o quarto dia subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de decreto legislativo, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975.

§ 2º Consideram-se ratificados os convênios, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, caso não ocorra deliberação da Assembleia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da mensagem pelo Poder Legislativo.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As isenções ou outro qualquer benefício fiscal do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente.

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º A isenção não dispensa o contribuinte das obrigações acessórias.

Art. 6º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo satisfeita, o Imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

Art. 7º Sairão com suspensão do imposto:

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 7º-A. São atos cadastrais:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III - baixa de inscrição;

IV - reativação de inscrição; e

V - declaração de nulidade de ato cadastral.

Art. 8º Os contribuintes, definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

§ 2º A imunidade, não incidência ou isenção não desobriga as pessoas referidas no "caput" deste artigo de se inscreverem.

§ 3º A inscrição será requerida pelas pessoas referidas neste artigo, antes do início das atividades do estabelecimento e renovada de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 4º O requerimento da inscrição ou de sua renovação deverá ser realizada em formulário próprio acompanhado de documentos exigidos no regulamento.

§ 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que encontrar-se localizada a sede da propriedade.

§ 6º VETADO

§ 7º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 8º-A. É nulo o ato cadastral eivado de vício insanável.

Parágrafo único. Considera-se vício insanável a simulação ou dissimulação do requerente, a inexistência do motivo ou o desvio de sua finalidade."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 8º-B. São também nulos os seguintes atos:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

II - vício no ato praticado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - inscrição com finalidade de emissão de documentos fiscais com simulação de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem que haja fato imponível;

IV - inscrição com finalidade de prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, mediante participação ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de desenvolver esquema de evasão fiscal mediante artifícios de dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao Erário.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 8º-C. A nulidade da inscrição será declarada por ato do Subsecretário da Administração Tributária, garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.

§ 1º O ato que declarar a nulidade da inscrição consignará os motivos e o termo inicial da nulidade, bem como o prazo para interposição de recurso à declaração de nulidade, que não terá efeito suspensivo.

§ 2º A declaração de nulidade da inscrição torna igualmente nulos todos os atos e documentos emitidos pelo estabelecimento desde a data consignada no respectivo ato declaratório.

§ 3º A declaração de nulidade de inscrição de estabelecimento empresarial, nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 8º-B desta Lei, sujeitará os sócios, pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente, à proibição de requererem nova inscrição de estabelecimento empresarial, em qualquer ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da publicação do ato anulatório.

Art. 9º O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação em seus dados.

Parágrafo único. O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

Art. 10. Sempre que um contribuinte por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente quer como destinatário da mercadoria.

Art. 11. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento de atividade do estabelecimento.

Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma:

I - a alíquota de 30% (trinta por cento): (NR)

a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei especifica; (NR)

b) nas prestações de serviço de comunicação; (NR)

II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive; (NR)

III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): (NR)

a) nas operações com energia elétrica; (NR)

b) nas operações com álcool carburante; (NR)

IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante; (NR)

V - a alíquota de 12%(doze por cento); (NR)

a) nas operações com fornecimento de refeições; (NR)

b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes. (NR)

c) ressalvado o disposto no inciso VI do caput deste artigo, nas operações com máquinas e equipamentos destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021).

VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE) ou do agropecuário importador; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador; (NR)

VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações. (NR)

Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea "b", do inciso V, deste artigo aplica-se, ainda, ao recebimento de veículos importados do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado. (NR)

Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada da mercadoria ou bens importados do exterior;

III - VETADO

IV - REVOGADO

V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

Art. 14. O Senado Federal, através de Resolução, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

Art. 15. A base de cálculo do Imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 2º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 2º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

V - na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 29;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;(NR)

VI - na hipótese do inciso X do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - REVOGADO

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021):

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º REVOGADO

§ 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 39.

Art. 16. REVOGADO

Art. 17. REVOGADO

Art. 18. REVOGADO

Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 15, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 22. REVOGADO

Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 24. REVOGADO

Art. 25. REVOGADO

Art. 26. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 27. REVOGADO

Art. 28. REVOGADO

Art. 29. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 30. REVOGADO

Art. 31. O disposto nos artigos 15 a 26 não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrente de convênios celebrados com outros Estados na forma prevista em lei complementar.

Art. 32. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço da mercadoria, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, prevista para a operação e prestação, a alíquota cabível em cada caso.

Parágrafo único. As operações e prestações serão descritas nos documentos e livros fiscais, como dispuser o regulamento.

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outros Estados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 35. REVOGADO

Art. 36. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Lei, dentre outros:

I - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante;

II - o armazém geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, o possuidor ou o detentor de mercadorias;

III - condomínios e incorporadores;

IV - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 32.

Art. 37. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua a qualidade de representante, mandatário, gerador de negócios, arrendatário ou contratante, conforme dispuser o regulamento. (NR)

Art. 38. REVOGADO

Art. 39. Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário:

I - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;

II - ao depositário, a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

III - ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. NR

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 5º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 6º Na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 4º, a base de cálculo utilizada pelo substituto intermediário não poderá ser inferior à praticada, caso a operação tivesse sido realizada diretamente pelo industrial fabricante e/ou importador.

§ 7º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 8º Existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será este preço.

§ 9º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 4º será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 10. O imposto a ser papo por substituição tributária, na hipótese do inciso II do § 4º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 11. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre este Estado e os Estados interessados.

§ 12. A responsabilidade a que se refere este artigo fica ainda atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 13. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 14. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 15. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 17. Em substituição do disposto no inciso II do § 4º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 9º deste artigo.(AC)

Art. 39-A. O contribuinte substituído tributário que realizar venda direta a consumidor final deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 39-B. O contribuinte substituído tributário que realizar venda direta a consumidor final tem direito à restituição do valor relativo à parcela do imposto retido anteriormente por substituição tributária, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 39-C. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, mediante expressa anuência do contribuinte, a tributação definitiva do imposto devido por substituição tributária pela base de cálculo presumida, ainda que a base de cálculo da operação se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 40. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtor de que faça parte, situado no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicado às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado do Pará, nas operações com ouro aqui extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 2º, inciso XIII e para os efeitos do art. 15, § 3º;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 2º, inciso XIII;

c-1) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;(AC)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito, de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Art. 42. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade Federada.

Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9036 DE 30/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;(NR)

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9036 DE 30/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (NR)

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9036 DE 30/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (NR)

Art. 44. Os atos praticados para efeito de apuração e recolhimento do imposto são de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, operando-se o lançamento por homologação.

Art. 45. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata de, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 42 e 43, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 4º Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditarse do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Art. 46. REVOGADO

Art. 46-A. É vedado o crédito de imposto, para efeito de compensação, que conste em documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 47. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento.

§ 1º Salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento.

Art. 47-A. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal. (AC)

§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, a repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação. (AC)

§ 2º A não comunicação no prazo previsto no parágrafo anterior acarretará as sanções previstas nesta Lei. (AC)

Art. 48. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver isenta do imposto ou beneficiada com a redução de base de cálculo;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

V - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior;

VI - a utilização estiver em desacordo com a legislação.

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (NR)

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do art. 45 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II, quando a saída da mercadoria ou a prestação de serviço for beneficiada com a redução de base de cálculo do imposto, o estorno será proporcional à redução.

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparamse às tributadas.

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento a que se refere o art. 45, § 3º, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar estorno.

Art. 49. REVOGADO

Art. 50. REVOGADO

Art. 51. REVOGADO

Art. 52. É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Art. 53. Nas entregas, a serem realizadas em território paraense, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido na primeira repartição fiscal do Estado, por onde transitar a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no regulamento.

Parágrafo único. Presume-se destinada à entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

Art. 54. O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - normal;

II - de estimativa;

III - especial.

Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração deverá apurar o valor do imposto nos livros fiscais próprios, no último dia do período fixado em regulamento.

Art. 55. As obrigações são consideradas vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:

I - As obrigações são consideradas liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar os dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Parágrafo único. Nos casos em que caiba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou prestação de serviço, o regulamento disporá que o recolhimento se faça independente do resultado da apuração no período correspondente.

Art. 55-A. Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldo credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 1º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e o parágrafo único da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Os demais casos de saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, poderão ser:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - transferidos, nas condições definidas em regulamento, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Art. 56. O imposto devido por estabelecimento cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e pagamento do imposto, garantida, ao final do período fixado em regulamento, a complementação das quantias pagas com insuficiência ou a utilização, como crédito fiscal, das importâncias pagas em excesso, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório:

I - o valor estimado será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em elementos apurados através da escrita fiscal, em documentos de informações fornecidos pelo contribuinte e outros elementos julgados convenientes;

II - o montante do imposto estimado será pago em parcelas, em datas e períodos a serem fixados em regulamento;

III - findo o período para o qual foi feita a estimativa e não adotado esse sistema em relação ao contribuinte, será aplicado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido pelo estabelecimento no período considerado.

§ 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser feito individualmente ou por grupo de atividade econômica.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo e a seu critério, poderá suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividade econômica.

§ 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subseqüentes à revisão.

§ 4º O regulamento estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa.

§ 5º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 57. A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 58. Para efeito de aplicação dos arts. 54, 55 e 56, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 59. O imposto a recolher pelos estabelecimentos enquadrados no regime normal poderá ainda resultar:

I - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, em cada operação.

Art. 60. Nas saídas de mercadorias e serviços promovidas por contribuintes submetidos a regime especial, o pagamento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria ou da prestação de serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações e prestações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.

Art. 61. O pagamento do imposto será efetuado em estabelecimento bancário credenciado.

Parágrafo único. Inexistindo estabelecimento bancário credenciado, o pagamento do imposto será efetuado no órgão arrecadador da Fazenda Estadual.

Art. 62. O Regulamento estabelecerá forma, condições e prazo para o pagamento do imposto, admitida distinção em função de categoria, grupo ou setor de atividade econômica.

Art. 63. Os contribuintes deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto.

§ 1º Os convênios estabelecerão os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações ou prestações de serviços.

§ 2º Os documentos e os livros das escritas fiscal e contábil são de exibição obrigatória ao fisco e serão conservados até que ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes. (NR)

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (AC)

§ 5º Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. (AC)

Art. 64. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, poderá, a requerimento do interessado ou "ex-officio", ser adotado regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, na forma do regulamento.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Parágrafo único. O regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação poderá ser adotado a contribuinte que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:

I - inadimplência contumaz;

II - reincidência específica;

III - atos de sonegação, fraude ou conluio.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 64-A. Caracteriza inadimplência contumaz, isolada ou cumulativamente:

I - a falta de recolhimento do imposto devido em 2/3 (dois terços) dos períodos de referência de qualquer ano calendário;

II - a existência de créditos tributários exigíveis em valor que ultrapasse 40% (quarenta por cento) do faturamento anual.

Art. 64-B. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração ao mesmo tipo legal por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de um período inferior a cinco exercícios, contados da data de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 64-C. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art. 64-D. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 64-E. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 64-C ou 64-D. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 64-F. Os contribuintes submetidos ao regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação poderão ser enquadrados quanto ao recolhimento do ICMS, sem prejuízo do direito de crédito do imposto, nos seguintes prazos:

I - a cada operação de saída de mercadorias ou prestação de serviços;

II - a cada operação de entrada, no território paraense, de mercadorias ou prestação de serviços;

III - diariamente;

IV - semanalmente;

V - quinzenalmente.

§ 1º O prazo de duração do regime "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação será de até doze meses, contados da ciência do contribuinte, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado por igual período, justificada a prorrogação por decisão administrativa devidamente fundamentada.

§ 2º O contribuinte deverá ser previamente notificado quanto à sua submissão ao regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação, o qual deverá especificar os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do parágrafo único do art. 64.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 64-G. Regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e Administração Tributária e consistirá, isolada ou cumulativamente:

I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS nos prazos especificados em qualquer dos incisos I a V do art. 64-F, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

II - no controle e fiscalização permanente, inclusive com plantões no estabelecimento.

§ 1º Os plantões fiscais aludidos no inciso II deste artigo terão por objetivo:

I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos, relativamente às operações de entrada e/ou saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II - a apuração dos valores a serem recolhidos;

III - acompanhar carga e descarga de mercadorias;

IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;

V - registrar todos os documentos fiscais recebidos e emitidos pelo contribuinte, retendo as vias pertencentes ao fisco, quando couber;

VI - efetuar levantamento de estoques de mercadorias.

§ 2º Aplicar-se-á ao regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação o previsto no art. 8º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, relativamente à suspensão de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob a condição de regularidade fiscal.

Art. 65. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

Parágrafo único. O previsto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará.

Art. 65-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem informar ao fisco estadual as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja "private label" e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65-A. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (AC)

Parágrafo único. Ato específico do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os prazos e formas de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo. (AC)

Art. 66. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como, em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.

Art. 66-A. Constitui infringência relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 66-B. Respondem solidariamente pela infração todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 66-C. A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 66-D. A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território paraense se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento inidôneo.

Parágrafo único. Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o recolhimento do imposto devido.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 66-E. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omitir informações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

II - não for o exigido pela legislação tributária para a respectiva operação ou prestação;

III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização depois de vencido o prazo de validade nele indicado;

IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos na legislação tributária;

VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

VII - for emitido por contribuinte:

a) fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

b) no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, baixada ou inapta;

VIII - contiver indicações diferentes nas diversas vias;

IX - possuir em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

X - indicar operações e prestações tributadas como isentas, não-tributadas ou com o imposto diferido, suspenso, recolhido na operação anterior ou antecipadamente;

XI - for emitido:

a) sem autorização fiscal;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

XII - tiver sido emitido por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

XIII - for emitido por contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco;

XIV - embora revestido das formalidades legais, acobertar operações ou prestações em desacordo com a Legislação Federal, Estadual ou Municipal que regulamenta o setor.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, III e IV, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que não se preste para os fins a que se destine.

Art. 67. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das entradas e saídas das mercadorias e prestações de serviços, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua efetivação.

§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação na alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

Art. 68. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatárias;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas a que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão se dará nos limites da legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

(Revogado pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021):

Art. 69. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento extrator, comercial, industrial ou produtor, em trânsito ou abandonados, que constituam provas materiais de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei e em seu regulamento;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuinte que não provem, quando exigida nesta lei, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 70. DERROGADO

Art. 71. REVOGADO

Art. 72. REVOGADO

Art. 73. REVOGADO

Art. 74. REVOGADO

Art. 75. REVOGADO

Art. 76. REVOGADO

Art. 77. DERROGADO

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 77-A. A multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária será estabelecida partindo-se da multa base para a infração e será graduada, nos termos do art. 78-A, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Parágrafo único. Para fins de determinação da graduação para obtenção da multa aplicável, deverão ser considerados os antecedentes do sujeito passivo, a conduta praticada com intuito da extinção total ou parcial do crédito tributário e a gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais.

Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido:

I - com relação ao recolhimento do imposto:

a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e registrado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

d) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo: (NR)

1. às operações com mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte do imposto - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida; (NR)

2. às prestações de serviços destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, iniciadas neste Estado ou em outra unidade federada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida. (NR)

e) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida; (NR)

f) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço dissimuladas por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

g) omitir saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

II - com relação ao crédito do imposto:

a) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;

b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido;

c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento da importância não estornada; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;

d) utilizar crédito indevido, inexistente ou não revestido das formalidades previstas na legislação tributária - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito utilizado, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) utilizar crédito indevido ou inexistente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito utilizado; (NR)

e) utilizar, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do crédito indevidamente utilizado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) utilizar, dolosamente, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do crédito indevidamente utilizado;

f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito apropriado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito apropriado; (AC)

III - com relação aos documentos fiscais e à escrituração:

a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

b) relacionar mercadoria no livro fiscal próprio para registro de inventário em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por registro, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário, modelo 7, em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por registro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

(Revogado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019):

c) deixar de apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação estadual com saldo credor ou sem movimento - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA por mês ou fração de mês;

d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 15 (quinze) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; (NR)

f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA por talonário, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

i) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-las, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço;

k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

l) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

m) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

n) deixar de emitir documento fiscal no fornecimento de alimentação, na saída de mercadorias ou na prestação de serviços - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; (NR)

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

p) emitir documento fiscal:

1. em duplicidade - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

Nota: Redação Anterior:

p) emitir documento fiscal:

1. em duplicidade - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; (NR)

2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; (NR)

r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

s) emitir documento fiscal eletrônico cuja operação ou prestação de serviço o destinatário tenha declarado desconhecimento, mediante evento de documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
s) emitir documento fiscal eletrônico cuja operação ou prestação de serviço o destinatário tenha declarado desconhecimento, mediante evento de documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (AC)

t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (AC)

u) deixar de obter junto ao fisco, na forma e no prazo previsto na legislação, autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
u) deixar de obter junto ao fisco, na forma e no prazo previsto na legislação, autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 (mil) UPF-PA, por mês de referência; (AC)

v) deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica - NF-e - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
v) deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica - NF-e - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
v) deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica - NF-e - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 (mil) UPFPA, por mês de referência; (AC)

w) cancelar documento fiscal eletrônico, tendo ocorrido a efetiva circulação da mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
w) cancelar documento fiscal eletrônico, tendo ocorrido a efetiva circulação da mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (AC)

x) cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
x) cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
x) cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, até o limite de 1.000 (mil) UPF-PA, por mês de referência; (AC)

y) deixar de comunicar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por número de documento fiscal eletrônico, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; (AC)

z) vender, distribuir, adquirir ou utilizar formulários de segurança sem autorização - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por formulário, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (AC)

aa) preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
aa) preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislação - multa equivalente a 10 UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
aa) preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislação - multa equivalente a 10 UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 (mil) UPF-PA, por mês de referência; (AC)

ab) emitir documento fiscal com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

IV - com relação aos livros fiscais:

a) deixar de registrar em separado, no livro fiscal próprio para registro de inventário, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por mercadoria não-registrada, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) deixar de registrar em separado, no livro Registro de Inventário, modelo 7, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mercadoria não-registrada;

b) atrasar a escrituração de livro fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) atrasar a escrituração de livro fiscal - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro;

c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por livro; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por livro;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por livro; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 120 (cento e vinte) UPF-PA;

e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA, por mês ou fração de mês e por livro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

V - com relação a equipamento emissor de cupom fiscal:

a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, sem prejuízo do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, sem prejuízo do imposto;

b) emitir cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada ou o serviço prestado - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento emitido, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária, ocasionando prejuízos ao fisco - multa equivalente a 500 (quinhentos) UPF-PA, por equipamento; (NR)

c) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento;

d) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por equipamento;

e) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (NR)

f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma do regulamento - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por registro; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma do regulamento - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA por registro;

g) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasura ou falta de preenchimento de campo obrigatório - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento;

h) não afixar a etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto em regulamento - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA;

i) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária:

1. relatório mensal de utilização de lacres de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPFPA por relatório;

2. relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

3. relatório mensal de emissão de atestados de intervenção técnica em equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório; (Redação dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por relatório;

5. a 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por atestado; (Redação dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
5. a 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por atestado; (AC)

j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na impossibilidade de emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na impossibilidade de emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por documento; (NR)

k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por equipamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por equipamento;

l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA;

m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto, ou operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por equipamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:

1. percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por lacre, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por lacre;

o) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;

p) deixar de entregar os atestados de intervenção técnica quando do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;

q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - multa equivalente a 1.000 (mil) UPFPA por equipamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por documento;

r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por fita; (NR)

s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não possuir o equipamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta anual no caso de estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (NR)

t) estabelecimento que possua, na área de atendimento ao público, equipamento emissor de cupom fiscal sem autorização específica, ou qualquer outro equipamento eletrônico que emita cupom ou assemelhado, que possa ser confundido com cupom fiscal - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos;

u) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal de forma diversa da estabelecida em regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por lacre;

v) propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:

1. não atenda às exigências da legislação - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA, sem prejuízo da perda do credenciamento;

2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

w) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE que homologue a nova versão - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

x) perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA por fita;

y) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico, segundo o estabelecido no respectivo parecer de homologação do equipamento - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPFPA por equipamento e apreensão dos mesmos, sem prejuízo do pagamento do imposto;

z) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;

aa) deixar a empresa credenciada de apresentar ao Fisco laudo técnico do fabricante, quando obrigada - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; (AC)

ab) deixar a empresa credenciada de comunicar ao Fisco a perda ou extravio de lacre e de Atestado de Intervenção Técnica, conforme dispuser a legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; (AC)

ac) utilizar programa aplicativo que não efetue, concomitantemente, a impressão de cada comando enviado com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por mês ou fração de mês; (AC)

ad) deixar de comunicar ao Fisco, através de nova declaração conjunta, qualquer alteração no Programa Aplicativo de usuário - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês; (AC)

ae) deixar a empresa credenciada ou a empresa usuária que técnico não habilitado pelo fabricante efetue intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA; (AC)

af) deixar de comunicar por escrito ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente, em caso de ocorrência de defeito que impossibilite o uso de ECF autorizado por prazo superior a quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (AC)

ag) deixar de utilizar equipamento ECF autorizado pela SEFA, por prazo superior a trinta dias, contados após a data de comunicação por escrito ao fisco de paralisação do equipamento por mais de quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (AC)

ah) deixar de apresentar ao fisco a Leitura da Memória Fiscal - LMF, do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização - multa equivalente a 200 UPF-PA, por Leitura da Memória Fiscal;(AC)

ai) deixar de apresentar o arquivo, em meio magnético, da leitura da Memória Fita-Detalhe - MFD do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, contendo os registros que representam o conjunto da segunda via de todos os documentos emitidos no ECF - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (AC)

aj) adquirir equipamento ECF e não solicitar autorização de uso, observado o disposto em regulamento, pelo prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento; (AC)

ak) utilizar bobina para impressão de documentos em ECF, diferente da indicação técnica constante do manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por bobina; (AC)

al) utilizar qualquer equipamento que emita comprovante de transferência eletrônica de fundos, sem interligação com ECF, na área de atendimento ao público, conforme disposto em regulamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento; (AC)

am) extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por equipamento; (AC)

an) intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o respectivo credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (AC)

an) intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o respectivo credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (AC)

ao) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF mediante informações inverídicas ou com omissão de informações - multa equivalente a 1.000 (mil) UPFPA, por equipamento; (AC)

ap) deixar de cumprir, o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, as exigências legais para a cessação de seu uso - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (AC)

aq) deixar de emitir o Cupom de Redução "Z" ou emitir com indicações ilegíveis ou, ainda, com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido; (AC)

ar) apresentar fita-detalhe com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (AC)

as) obter credenciamento mediante informações inverídicas - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; (AC)

at) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, quando obrigado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por documento; (AC)

au) deixar de comunicar, o credenciado, aos órgãos fazendários, a entrega de equipamento ao usuário - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por equipamento; (AC)

av) colocar em funcionamento, o credenciado, na área de atendimento ao público, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não atenda às exigências legais - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (AC)

aw) deixar de comunicar ao fisco estadual deste Estado o valor de cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-PA, por operação ou prestação efetuada, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA. (AC)

VI - com relação ao sistema eletrônico de processamento de dados:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 100 (cem) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; (NR)

b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA por período de apuração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;

c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração, conforme estabelecido em regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

d) deixar de comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 100 (cem) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) deixar de comunicar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1.000 (mil) UPFPA;

e) REVOGADO

f) REVOGADO

g) REVOGADO

h) REVOGADO

i) REVOGADO

VII - com relação à inscrição e às alterações no cadastro fiscal do Estado:

a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA;

b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;

c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;

VIII - com relação à apresentação, em qualquer meio, de informações econômicas e fiscais: (NR)

a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 12.000 (doze mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data; (NR)

2 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês; (NR)

3 - a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea; (NR)

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação; (NR)

b) entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

b) entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente: (NR)

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data; (NR)

2 - a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPFPA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês; (NR)

3 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea;(NR)

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação; (NR)

c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dados ou informações econômicas e fiscais - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informações econômicas e fiscais - multa equivalente: (NR)

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data; (NR)

2 - a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação; (NR)

d) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento, na hipótese de apresentação mediante o sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; (NR)

e) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos, relativamente ao sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; (NR)

IX - com relação a equipamento medidor de vazão e condutivímetro: (NR)

a) não utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 100 (cem) UPF- PA, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) não utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração; (NR)

b) utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características, especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características, especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na legislação tributária - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração; (NR)

c) deixar de prestar ao Fisco informações em meio eletrônico, pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) deixar de prestar ao Fisco informações em meio eletrônico, pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA; (NR)

X - com relação a equipamento Contador Eletrônico de Abate: (AC)

a) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 5.000 (mil) UPF-PA por equipamento; (AC)

b) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento Contador Eletrônico de Abate por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10.000 (mil) UPF-PA; (AC)

c) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; (AC)

XI - outras infringências: (AC)

a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação;(AC)

b) deixar o contribuinte de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do acréscimo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) deixar o contribuinte de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo; (AC)

c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: (NR)

1. multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA, na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito; (NR)

2. multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento declarado do período constante da notificação ou, na sua falta, da movimentação econômica conhecida, nunca inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA e não superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA, na atividade de auditoria fiscal-contábil. (NR)

d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA. (NR)

e) recompor conta gráfica, sem autorização do fisco, que resulte em recolhimento do imposto - multa equivalente a 10 (dez) UPFPA; (AC)

f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária.

g) adquirir mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne alíquotas em desacordo com a legislação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
g) adquirir mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne alíquotas em desacordo com a legislação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação; (AC)

XII - com relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD: (AC)

a) não entregar arquivo digital da EFD - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 12.000 (doze mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

a) não entregar o arquivo digital da EFD - multa equivalente:(AC)

1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida data; (AC)

2. a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subsequente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital, incluído o primeiro até o último dia daquele mês; (AC)

3. a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subsequente referido no item 2 desta alínea; (AC)

4. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital; (AC)

b) entregar o arquivo digital da EFD fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

b) entregar o arquivo digital da EFD fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente: (AC)

1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida data; (AC)

2. a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPFPA, no mês subsequente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital, incluído o primeiro até o último dia daquele mês; (AC)

3. a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subsequente referido no item 2 desta alínea; (AC)

4. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital; (AC)

c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informação no arquivo digital da EFD - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do dado ou informação omitida ou indicada de forma incorreta, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por período de referência; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informação no arquivo digital da EFD - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do dado ou informação omitida ou indicada de forma incorreta, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dados ou informações no arquivo digital da EFD - multa equivalente: (AC)

1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida data; (AC)

2. a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPFPA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital; (AC)

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019):

XIII - com relação às informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB:

a) entregar fora do prazo previsto na legislação tributária, as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja "private label" e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, informações de operações e/ou prestações, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

b) não entregar as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja "private label" e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos informações de operações e/ou prestações, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

c) omitir ou indicar de forma incorreta, dados ou informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja "private label" e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos informações de operações e/ou prestações, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, multa equivalente a 1% (um por cento) do total das omissões ou incorreções, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

Nota: Redação Anterior:

XIII - com relação às informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente: (AC)

a) entregar fora do prazo previsto na legislação tributária, informações de operações e/ou prestações efetuadas por contribuintes do ICMS por meio de sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por contribuinte; (AC)

b) não entregar informações de operações e/ou prestações efetuadas por contribuintes do ICMS por meio de sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por contribuinte; (AC)

c) omitir ou indicar de forma incorreta, dados ou informações de operações e/ou prestações efetuadas por contribuintes do ICMS por meio de sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do total das omissões ou incorreções, até o limite de 10.000 (dez mil) UPFPA, por contribuinte. (AC)

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 9084 DE 24/06/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

XIV - Com relação ao Selo Fiscal de Controle e Qualidade:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionadores de água mineral natural, água natural, ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade, quando de afixação obrigatória, multa equivalente a 9 (nove) UPF-PA por vasilhame, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal;

b) aposição irregular do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, multa equivalente a 9 (nove) UPF-PA por vasilhame, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal;

c) uso indevido de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por unidade, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal;

d) falta de comunicação à repartição fiscal do extravio de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por unidade, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal;

e) falta de devolução à repartição fiscal de Selo Fiscal de Controle e Qualidade inutilizado, multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por unidade, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal."

§ 1º A ocorrência da hipótese prevista na alínea "k", inciso V deste artigo sujeita o infrator, além da penalidade pecuniária, à cassação do credenciamento junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação principal, sempre que o descumprimento da obrigação principal for uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória.

(Revogado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019):

§ 3º Aplicam-se, também, as multas previstas na alínea "b" do inciso VIII e na alínea "b" do inciso XII, na apresentação de retificação de dados ou informações econômicas e fiscais pelo sujeito passivo nos períodos de que cuidam os itens das respectivas alíneas. (NR)

(Revogado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019):

§ 4º Na hipótese de retificação de dados ou informações constantes em campos que não expressam valores monetários aplicar-se-á somente a multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPF-PA por apresentação. (AC)

§ 5º Na hipótese de apresentação de informações econômicas e fiscais em que o cumprimento da referida obrigação decorra dos efeitos da lavratura de auto de infração, não será aplicada a multa prevista na alínea "b" do inciso VIII quando a informação for entregue até quinze dias, contados da data da ciência do mencionado auto, que comine a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VIII. (AC)

§ 6º No caso de operação ou prestação beneficiada por isenção, amparadas por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão, substituição tributária, antecipação do recolhimento do imposto ou qualquer outra hipótese na qual não haja destaque do imposto, a multa referente ao descumprimento de obrigação acessória será calculada sobre o valor do imposto, como se devido fosse. (AC)

§ 7º As multas relativas à falta de prestação ou a incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, de que trata este artigo, nos termos do art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão reduzidas em: (AC)

I - 90% (noventa por cento) para o Microempreendedor Individual - MEI; (AC)

II - 50% (cinquenta por cento) para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (AC)

§ 8º A redução de que trata o § 7º não se aplica na: (AC)

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;(AC)

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. (AC)

§ 9º O disposto no "caput" deste artigo refere-se à multa base para os efeitos do disposto no art. 78-A, limitada a abrangência neste definida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 78-A. A multa que tenha por base o valor do imposto, o valor do crédito e a referência ao valor do imposto prevista no § 6º do art. 78 será graduada, levando-se em consideração:

I - as circunstâncias atenuantes de:

a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de autuação da obrigação principal - diminuição em 5% (cinco por cento) da multa base;

b) observância às instruções para regularização voluntária, nos termos de regulamento - diminuição em 10% (dez por cento) da multa base;

c) gozar o sujeito passivo de classificação fiscal positiva, nos termos do regulamento - diminuição em 5% (cinco por cento) da multa base;

II - as circunstâncias agravantes de:

a) reincidência específica, conforme o art. 64-B - aumento em 10% (dez por cento);

b) possuir benefício ou incentivo fiscal e infringir a legislação tributária no que lhe foi concedido, individualmente e sob condição de regularidade fiscal - aumento em 5% (cinco por cento);

c) inobservância às instruções para regularização voluntária, nos termos de regulamento - aumento em 5% (cinco por cento);

§ 1º Para obtenção do percentual da multa a que se refere o "caput" deste artigo, será aplicada a seguinte metodologia:

I - efetuar os somatórios dos percentuais das circunstâncias atenuantes e das agravantes;

II - calcular a diferença entre os somatórios:

III - aplicar o percentual apurado sobre a multa base, elevando ou reduzindo a multa de acordo com o resultado.

§ 2º Não se aplicam as atenuantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas infringências tipificadas nas alíneas "f" a "j" do inciso I, alínea "a" a "f" do inciso II, alíneas "h" a "u" e "w" do inciso III, alínea "f" do inciso IV e alínea "g" do inciso XI, do art. 78. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se aplicam as atenuantes de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, nas infringências tipificadas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, "e" do inciso II, alíneas "h", "i", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso III e "f" do inciso IV, do art. 78."

Art. 79. REVOGADO

Art. 80. REVOGADO

Art. 81. REVOGADO

Art. 82. REVOGADO

Art. 83. REVOGADO

Art. 84. REVOGADO

Art. 85. REVOGADO

Art. 86. REVOGADO

Art. 87. REVOGADO

Art. 88. REVOGADO

Art. 89. REVOGADO

Art. 90. REVOGADO

Art. 91. REVOGADO

Art. 92. REVOGADO

Art. 93. REVOGADO

Art. 94. REVOGADO

Art. 95. REVOGADO

Art. 96. REVOGADO

Art. 97. REVOGADO

Art. 98. REVOGADO

Art. 99. REVOGADO

Art. 100. REVOGADO

Art. 101. REVOGADO

Art. 102. REVOGADO

Art. 103. REVOGADO

Art. 104. REVOGADO

Art. 105. REVOGADO

Art. 106. REVOGADO

Art. 107. REVOGADO

Art. 108. REVOGADO

Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, delegar competência para a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.

Art. 110. Do produto da arrecadação efetiva do imposto, vinte e cinco por cento (25%) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão creditadas conforme dispuser a legislação federal aplicável.

Art. 111. Enquanto não forem expedidos os atos indispensáveis à aplicação dos dispositivos desta lei que não sejam auto executáveis, continuam em vigor as normas da legislação tributária anterior compatíveis com este diploma.

Art. 112. A aplicação do disposto no artigo 110 produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, vigorando até esta data o percentual de vinte por cento (20%).

Art. 113. Esta lei entrará em vigor, em 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de janeiro de 1989.

HÉLIO MOTA GUEIROS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Relação a que se refere o art. 39, § 2º, da Lei nº 5.530, de 13.01.1989)

CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS
1 Açúcar de qualquer espécie
2 Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico
3 Arroz, feijão, charque cebola, batata, alho, creme vegetal, halvarina, farinha de mandioca, margarina vegetal, farinha de milho, óleo comestível, sal de cozinha, sardinha enlatada e vinagre
4 Artefato de cimento amianto, fibrocimento, de material plástico
5 Bebidas alcóolicas
6 Brinquedos, aparelhos, artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios
7 Café torrado e moído
8 Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas e removedores, óleos de
têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral
9 Cerveja, chope, refrigerantes, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 2201e 2202 da Tabela do IPI, água mineral ou potável e gelo
10 Cigarro e outros produtos derivados do fumo e artigos correlatos
11 Cimento
12 Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo
13 Discos e fitas virgens ou gravados
14 Energia elétrica
15 Filme fotográfico, cinematográfico, "slide" e assemelhados
16 Gado bovino, bufalino, suíno, eqüídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados
17 Lâminas de barbear, aparelho descartável e isqueiro
18 Lâmpadas elétricas, peças e acessórios
19 Leite em pó
20 Madeira serrada de qualquer tipo e compensado
21 Medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros Mamadeiras, absorventes higiênicos de uso interno ou externo, fraldas descartáveis ou não: de papel, de lã, de algodão, de fibra sintética e de outros têxteis, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, bicos de mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, haste flexível ou não
22 Peças e acessórios para veículos
23 Pilhas, baterias e acumuladores
24 Pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo
25 Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
26 Preparados para limpeza e polimento
27 Produtos alimentícios
28 Produtos hortifrutigranjeiros
29 Produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço
30 Serviços de transporte e de comunicação
31 Sorvetes de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças e recipientes, xaropes, e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete
32 Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química
33 Veículos automotores
34 Empresas que atuam no sistema de marketing direto
35 Outras mercadorias
36 Bens (NR)

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.1997, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.523, de 30.12.2002, 6.715, de 26.01.2005, 7.080, de 28.12.2007, 7.322, de 23.10.2009, 8.315, de 03.12.2015, e 8.454, de 28.12.2016.

* Republicada por ter saído com incorreções no DOE. nº 30.365, de 27.01.2005.