Lei nº 5.529 de 02/09/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2009

Obriga todos os condomínios residenciais e/ou comercias, constituídos e devidamente instalados no território do estado do Rio de Janeiro, a elaborar e manter cadastro de seus quadros funcionais e/ou empregados contratados com todas as informações pessoais, inclusive os seus endereços atualizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os condomínios residenciais e/ou comerciais, constituídos e devidamente instalados no território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a elaborar e manter cadastro contendo todas as informações pessoais de seus quadros funcionais e/ou empregados contratados.

§ 1º As informações pessoais, que trata o caput da presente Lei, são:

I - número da Cédula de Identidade emitida por órgão oficial;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, emitido pelo Ministério da Fazenda;

III - número de inscrição no Programa de Integração Social, emitido pelo Ministério da Previdência;

IV - número e série da Carteira de Trabalho, emitida pelo Ministério do Trabalho;

V - Certificado de Reservista Militar, no caso de empregados do sexo masculino, emitido pelo Ministério do Exército;

VI - número do Título de Eleitor, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral, com os devidos comprovantes de votação nºs 03 (três) últimos pleitos eleitorais;

VII - endereço residencial completo do trabalhador, atestado por qualquer documento de correspondência em que conste o nome do trabalhador.

§ 2º Ficam, ainda, os empregados contratados pelos condomínios, obrigados a informar periodicamente aos condomínios contratantes, em período nunca superior a 06 (seis) meses, os seus endereços completos, constando inclusive o Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 3º Todas as informações pessoais deverão ser atestadas através de cópia dos documentos oficiais em nome do trabalhador, que deverão ser devidamente confrontadas com os documentos originais, e mantidas em arquivos próprios pelos condomínios contratantes.

Art. 2º Verificado o descumprimento, do ordenamento previsto na presente Lei, deverá o fato ser comunicado imediatamente aos órgãos oficiais de segurança pública do Estado, para que, em conjunto ou separadamente, apliquem as sanções cabíveis à espécie, inclusive multa, que será regulamentada por via própria através do Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2009 2005

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 769-A/2007

Autoria: Deputado Armando José