Lei nº 5521 DE 26/08/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 ago 2015
Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público deve implementar regras de combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar.
Parágrafo único. São considerados violência contra a comunidade escolar atos e gestos agressivos promovidos de forma física ou moral contra quaisquer de seus membros ocorridos no interior, nas imediações ou nos deslocamentos ou relacionados às instituições educacionais públicas ou privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, membros da comunidade escolar da educação básica do sistema de ensino do Distrito Federal:
I - estudantes matriculados em unidades escolares;
II - mães, pais ou responsáveis dos estudantes;
III - profissionais de educação em exercício nas unidades escolares;
IV - demais profissionais em exercício nas unidades escolares.
Art. 3º Os órgãos de combate à violência escolar devem, prioritariamente, promover:
I - registro da ocorrência contra membros da comunidade escolar;
II - sistematização e divulgação de medidas e soluções eficazes no combate à violência escolar;
III - implantação de programas educacionais e sociais voltados à formação de cultura de paz no ambiente escolar;
IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas vulneráveis à violência escolar;
V - apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. São considerados órgãos permanentes de combate à violência escolar, entre outros previstos no regulamento desta Lei:
I - os de educação;
II - os de justiça e cidadania;
III - os de segurança pública;
IV - a Defensoria Pública;
V - o Ministério Público do Distrito Federal.
Art. 4º Fica instituída a Central Permanente de Combate à Violência Escolar.
Parágrafo único. A Central Permanente de Combate à Violência Escolar deve receber, monitorar e gerenciar as ocorrências contra membro da comunidade escolar, subsidiando com informações os órgãos permanentes de combate à violência escolar citados no art. 3º, parágrafo único.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG