Lei nº 5.515 de 23/10/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1968

Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto