Lei nº 5.514 de 21/10/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1968
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, relativos aos exercícios fiscais de 1961 a 1966, resultantes da incidência do Impôsto Único sôbre Lubrificantes Líquidos e Gasosos, decorrentes da recuperação de óleos lubrificantes usados.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço da mercadoria, tenha sido cobrado pelo contribuinte de direito ao primeiro adquirente do produto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto