Lei nº 5513 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, no estado de Rondônia, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado pelos hospitais, clínicas, consultórios e farmácias, o fornecimento, ao final do atendimento, nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, desde que solicitado pelo paciente, de extrato de todos os procedimentos realizados e de materiais utilizados no atendimento.

§ 1º No extrato, deverá constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.

§ 2º O extrato não terá validade fiscal e nem servirá para fins de dedução no imposto de renda.

§ 3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma da lei.

§ 4º O extrato poderá ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador