Lei nº 5.511 de 15/10/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1968

Submete a Campanha Nacional Contra a Lepra ao regime previsto na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Campanha Nacional Contra a Lepra instituída pela Lei número 3.542, de 11 de fevereiro de 1959, passa a reger-se pelo disposto na Lei nº 5.026, de 14 junho de 1966.

Art. 2º Ficam revogadas a Lei número 610, de 13 de janeiro de 1949, a Lei nº 1.045, de 2 de janeiro de 1950, e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Romeu Honório Loures