Lei nº 551 de 28/09/1993

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 28 set 1993

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Macapá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso como órgão responsável em sua instância, pela formulação, coordenação,execução, controle e avaliação da política referente à promoção dos direitos do idoso com a integração e participação efetiva dos idosos na sociedade.

Parágrafo único. A expressão Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Macapá e a sigla COMDIM se equivalem para efeitos de comunicação.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é criado com as seguinte atribuições:

I - elaborar o seu regimento submetendo-o a aprovação do titular do Executivo Municipal.

II - propor medidas que visem a proteção, assistência e defesa dos direitos do idoso.

III - articular e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução de problemas do idoso.

IV - organizar campanhas de conscientização ou programa educativos, para a sociedade em geral com vistas à valorização do idoso.

V - estimular a organização e a mobilização das comunidades interessadas na problemática do idoso.

VI - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que sejam encaminhadas.

Art. 3º O Conselho, integrado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SEMAC, é composto paritariamente pelos representantes do Poder Público designados pelo Prefeito Municipal, assim definido:

I - um representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SEMAC.

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMS.

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC.

IV - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, urbanização e meio ambiente - SEMPLUMA.

V - A convite do Prefeito Municipal:

a) um representante da Associação Amapaense Pro-idoso - ASSAPI.

b) um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA.

c) um representante da Fundação Nacional de Saúde - FNS.

d) um representante do Serviço Social do Comércio - SESC.

e) um representante da Associação dos Aposentados de Macapá - AAM.

f) um representante da Sociedade civil organizada dentre o ROTARY, LIONS CLUB e áreas afins.

§ 1º As funções dos membros do COMDIM não serão remuneradas, sendo porém consideradas de serviço público relevante.

§ 2º O mandato dos membros do COMDIM será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º O Presidente do Conselho será designado pelo Prefeito Municipal, dentre seus membros indicados em lista tríplice de nomes.

Parágrafo único. A lista tríplice de que trata este artigo será elaborada pelos membros do Conselho.

Art. 5º O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta de 05 (cinco) membros para organizar suas atividades.

Art. 6º O Executivo Municipal tomará as providências necessárias a implantação, com a primeira designação dos membros do COMDIM, até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Comunitária prestará ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.

Art. 8º O COMDIM elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua implantação.

Parágrafo único. a aprovação do Regimento Interno dar-se-á pelo voto favorável da maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, 28 de setembro de 1993.

JOÃO BOSCO PAPALEO PAES

Prefeito Municipal de Macapá