Lei nº 5.509 de 16/07/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2009
Dispõe sobre a proteção contra a homonímia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A existência de homônimos, em bancos de dados públicos ou privados, não poderá constituir obstáculo ao exercício de direitos, nem poderá constranger ou prejudicar as pessoas cujos nomes sejam coincidentes, estando o Poder Público autorizado a providenciar, junto aos cartórios, os cuidados necessários para coibir a homonímia, evitar a burocracia e preservar a confidencialidade dos arquivos.
Art. 2º Toda identificação, para fins de busca cartorária, deverá ser acompanhada do nome dos pais e do CPF do nome pesquisado, não podendo ser divulgada informação que não corresponda exatamente a tais parâmetros, com exceção da hipótese na qual o nome dos pais seja desconhecido ou sejam, também estes, homônimos perfeitos.
Art. 3º A violação desta Lei sujeitará os responsáveis à indenização por dano moral do prejudicado, em valor nunca inferior a dois mil reais, sem embargo da indenização a ser apurada em cada caso, decorrente de eventuais perdas e danos materiais, acaso existentes.
Art. 4º O Poder Judiciário expedirá os atos complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1977-A/2009
Autoria: Deputada GRAÇA PEREIRA