Lei nº 5.507 de 10/10/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1968
Estabelece prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispõe sôbre a concessão de bôlsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º Serão concedidas bôlsas de estudo, com prioridade, através das Comissões Estaduais de Bôlsas de Estudo:
I - aos filhos menores de ex-combatentes, sòmente quando a solicitação fôr encaminhada pela respectiva Associação, sediada na Capital do Estado, acompanhada dos documentos comprobatórios;
II - aos menores órfãos carentes de recursos, quando apresentados documentos que comprovem essa condição.
Parágrafo único. Em ambos os casos, a solicitação deverá ser justificada com declaração, firmada por autoridade pública, da inexistência de estabelecimento oficial no local de domicílio do requerente.
Art. 3º As bôlsas de que trata o artigo anterior equivalerão à anuidade-externato, desde que não ultrapasse a importância de 2 (duas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 4º As Comissões Estaduais de Bôlsas de Estudo, até 30 de março de cada ano, deverão apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, através da Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo, o relatório do ano anterior, indicativo do número de bolsistas reprovados, filhos de ex-combatentes ou órfãos carentes de recursos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra