Lei nº 5.501 de 27/09/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1968

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material destinado à fabricação de café solúvel, importado pela firma "Café Solúvel Vigor Ltda.".

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela firma "Café Solúvel Vigor Ltda.", constantes dos certificados de cobertura cambial números 18-65/30268, 18-65/28595 e 18-65/30929, emitidos a 25 de agôsto e 6 e 13 de setembro de 1965 e já desembaraçados na Alfândega de Santos mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º Independente e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto