Lei nº 5.501 de 27/09/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1968
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material destinado à fabricação de café solúvel, importado pela firma "Café Solúvel Vigor Ltda.".
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela firma "Café Solúvel Vigor Ltda.", constantes dos certificados de cobertura cambial números 18-65/30268, 18-65/28595 e 18-65/30929, emitidos a 25 de agôsto e 6 e 13 de setembro de 1965 e já desembaraçados na Alfândega de Santos mediante têrmo de responsabilidade.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º Independente e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto