Lei nº 5.499 de 07/07/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jul 2009
Obriga bares restaurantes e lanchonetes e congêneres a exibir em seus cardápios e tabelas de preço o número do telefone do órgão competente de fiscalização sanitária no estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam alimentos a afixar, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.
Parágrafo único. O layout e o tipo gráfico do número do telefone terão a mesma fonte, estilo da fonte e tamanho do utilizado na confecção do cardápio.
Art. 2º As empresas responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar a esta Lei.
Art. 3º O não-cumprimento sujeita o infrator à pena de multa de até 300 (trezentas) UFIRs-RJ, dobrando-se em caso de reincidência, que reverter-se-á em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Parágrafo único. Caberá ao PROCON-RJ (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor) a fiscalização da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2.149/2009
Autoria: Deputada Alice Tamborindeguy