Lei nº 5.498 de 09/09/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1968

Extingue a punibilidade de crimes previstos na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outra providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos na Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965, para os contribuintes do impôsto de renda que, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, satisfizerem o pagamento de seus débitos na totalidade, ou efetuarem o pagamento da 1ª (primeira) quota do parcelamento que lhes tenha sido concedido.

§ 1º Fica igualmente extinta a punibilidade dos contribuintes, mencionados neste artigo, que tenham pago seus débitos ou que os estejam pagando na forma da legislação vigente.

§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos contribuintes cujos débitos decorram de operações realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.

Art. 2º ... Vetado ...

Parágrafo único. ... Vetado ...

Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1968; 147º da Independência de 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto